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terça-feira, 29 de março de 2011

Técnica de Recrutamento & Selecção - BraveMind

A Bravemind – Human Resources Consultants, empresa de Consultoria de Recursos Humanos, no âmbito do Executive Search, pretende recrutar para a sua equipa Técnica de Recrutamento & Selecção (M/F).

Requisitos:
■ Finalista, Recém-licenciada ou Licenciada em Gestão, Gestão de Recursos Humanos ou Psicologia das Organizações;
■ Idade até aos 25 anos;
■ Fluência em inglês – factor eliminatório.

Competências Chave:
■ Ambição por um projecto arrojado;
■ Dinamismo e espírito de iniciativa;
■ Proactividade, persuasão e assertividade;
■ Facilidade de integração e forte orientação para o relacionamento interpessoal;
■ Objectividade e análise crítica para o levantamento de requisitos e diagnóstico de necessidades;
■ Gestão de tempo e optimização das actividades a cumprir, através de elevada capacidade de organização e planeamento;
■ Capacidade de trabalhar por objectivos.

Principais Responsabilidades:
■ Gestão de candidaturas (recepção de CV’s, análise curricular, entrevistas telefónicas, acompanhamento dos candidatos efectuando a ligação com os partners a empresa e os pedidos existentes);
■ Realização de entrevistas presenciais e posterior elaboração de relatórios, diagnósticos;
■ Outras tarefas inerentes à função.

Se considera preencher os requisitos necessários, envie o seu Curriculum Vitae para bmoniz@bravemind.pt.

Todas as candidaturas serão tratadas com confidencialidade ao abrigo da Lei de Protecção de Dados.

Observações: Somente serão consideradas as candidaturas que reúnam o perfil solicitado. Todas as restantes ficarão em base de dados para futuras solicitações.

Visite-nos em www.bravemind.pt

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O Nosso Comentário:
Esta empresa de Recursos Humanos, a BraveMind, Lda. está muito necessitada de técnicos de recursos humanos, principalmente para redigirem os anúncios. Senão reparem na confusão entre géneros que aparece: pede-se uma "Técnica de Recrutamento e Selecção" "Recém-licenciada" mas depois lá se lembram de colocar "(M/F)" para corrigir a mão. 
A propósito deste assunto - os géneros - lembramos o Art.º 24 do Código do Trabalho (aqui), o qual transcrevemos para lembrar quem procura trabalho.
Artigo 24.º
Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho 
1 – O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos. 
2 – O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
a) A critérios de selecção e a condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os níveis hierárquicos;
b) A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para selecção de trabalhadores a despedir;
d) A filiação ou participação em estruturas de representação colectiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação:
a) De disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;
b) De disposições relativas à especial protecção de património genético, gravidez, parentalidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
4 – O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.
5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4.
A propósito ainda das discriminações, exigirem "Idade até aos 25 anos" também não nos parece nada bem, como podem confirmar com o n.º1 do citado artigo. É um desperdício de competências porque uma pessoa com mais experiência pode trazer conhecimentos adquiridos com o tempo e partilhá-los, criando-se um diálogo entre gerações com boas probabilidades de ser bastante frutífero. Além de que, com a idade para a reforma estar actualmente fixada em 65 anos (com tendência para aumentar), uma pessoa com mais de 25 anos tem quase 40 anos de trabalho pela frente.

sábado, 19 de março de 2011

Estágio curricular - como é que funciona?

Estágio curricular em jornalismo
A Editora Presspeople oferece estágio curricular,em full-time, remunerado com subsídio de alimentação e de transportes. 
Responder só quem morar no distrito de Lisboa. 
Empresa: Editora Presspeople
Local: Alcabideche-Cascais (distrito Lisboa)
Tipo: Full-time; Estágio – Curricular; 
Contacto: Enviar currículo para manuelabica@presspeople.pt ou marcar entrevista pelo 214 606 109. Morada: Rotunda das Tojas, Edifício Cascais Office, 2º E, Alcabideche (junto ao hospital novo de Cascais)
Publicado aqui.
I.Costa enviou-nos este anúncio para estágio curricular perguntando se é legal ser em regime full-time.
A nossa jurista explicou-nos muito claramente as condições e as características de um estágio curricular que se distingue em muitos aspectos (remuneração, formação, relação laboral, etc.) de um estágio profissional.
Ora vejam:

Regra: os estágios denominados curriculares são uma parte integrante de um percurso de formação (não são relações de trabalho) e só podem ser realizados mediante protocolo assinado entre a entidade empregadora e a entidade formadora. 
É considerado estágio curricular aquele que tem carácter é obrigatório para a obtenção de um grau académico, estando a obrigatoriedade de estágio ou realização de monografias e teses consignada nos planos curriculares.

São, portanto, candidatos a estágios curriculares os alunos finalistas do ensino de nível superior (politécnico e universitário) no ano lectivo em curso, ou que tenham terminado a parte curricular dos seus cursos até Dezembro desse ano (época especial), que se encontrem, comprovadamente, a frequentar cursos de estabelecimentos públicos, privados ou cooperativos que incluam nos respectivos planos de estudos a realização de um estágio.

São as Universidades e demais Instituições de Ensino Superior que regulamentam os estágios curriculares.

De uma maneira geral o estudante na realização do seu estágio é acompanhado por dois orientadores (um orientador interno, designado pela Instutuição de Ensino Superior, de acordo com a área de estudo a desenvolver no estágio; e um orientador externo na Empresa/Instituição onde for realizado o estágio).

A proposta de admissão a estágio a entregar na Universidade/Instituição de Ensino Superior costuma ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Protocolo de estágio a celebrar entre o estudante/estagiário e o empregador bem como indicação do orientador externo;
b) Formulário de qualificação do orientador externo;
c) Plano de estágio
Os estágios têm uma duração variável a definir pelas partes e de acordo com as diferentes exigências escolares, não devendo, todavia, ser inferior a 3 meses ou exceder os 6 meses.  
A duração diária geralmente não é inferior a 50% do período normal de trabalho diário. Isso não significa que os estagiários cumpram um horário de trabalho, tal como é entendido nos termos legais. Poder-se-á entender por horário full-time das 9h às 17h, não mais do que isso. O horário semanal de permanência na entidade onde ser realiza o estágio deve ser acordado, caso a caso, entre o estagiário e o orientador. 
As regras relativas à avaliação e apresentação do relatório de estágio constam igualmente do regulamento definido pela Instituição de Ensino. 
Os estágios curriculares não são remunerados. 
Parece-me que antes de contactar qualquer entidade que “ofereça” um estágio curricular o primeiro passo a dar será junto da Instituição de Ensino para que se possa recolher a informação necessária, sob pena de se despender tempo e dinheiro com um “estágio curricular” que depois não é reconhecido.

Algumas perguntas e respostas

Qual a diferença entre um Estágio Curricular e um Estágio Profissional?

• Estágio Profissional – Aquele que visa a inserção ou reconversão do desemprego para a vida activa, completando uma qualificação pré-existente através da formação prática em contexto laboral.
• Estágio Curricular – Estágio incluído no Curso Profissional/Licenciatura visa proporcionar aprendizagem e treino especificamente direccionados para o exercício de actividade profissional. Favorece a integração no mercado de trabalho.

Estou a fazer um estágio profissional, posso trabalhar por conta própria?
Não. Durante o período de estágio não podes exercer qualquer tipo de actividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem.

Trabalhei numa empresa por um período de 6 meses. O contrato terminou. A mesma empresa propôs-me um estágio profissional. Posso fazer?
Não. As entidades que tenham estabelecido com o candidato a estágio, uma anterior relação de trabalho (contrato de trabalho), de prestação de serviços não podem. No entanto, os candidatos podem fazer estágio profissional na empresa onde realizaram o estágio curricular.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Esclarecimento

O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que proíbe estágios profissionais não remunerados.

Quando o diploma entrar em vigor, todos os estágios - incluindo os obrigatórios para acesso a determinada profissão - terão de ser pagos. Mas há excepções...

Excepções
De fora ficam os estágios curriculares, os estágios profissionais comparticipados pelo Estado, os estágios que dão acesso à Administração Pública e ainda aqueles que correspondem a "trabalho independente", ou seja, sempre que o estagiário, "nessa qualidade", exerce, "exclusivamente por conta própria, ainda que sob a orientação da entidade promotora, todas as tarefas ou actividades inerentes ao estágio, e para cujo exercício entregou no respectivo serviço de finanças, previamente ao início da realização do estágio, a devida declaração de início da actividade".

Os estágios com duração inferior a três meses também ficam de fora mas o contrato tem de justificar a razão dessa curta duração, "sob pena de o mesmo não ser considerado como tal". E se assim não for, fica sujeito a contra-ordenação grave.

Contrato escrito
O contrato de estágio tem de ser escrito e deve conter uma série de elementos, nomeadamente a data de início e local, as funções do estagiário ou o valor do subsídio.

Limite de 12 meses
Os estágios não podem ultrapassar 12 meses. No entanto, caso se trate de estágio obrigatório para acesso a profissão (como é o caso das Ordens), pode chegar a 18 meses. Também aqui, a violação de normas é considerada contra-ordenação grave.

Regime aplicável aos estagiários
Os estagiários são abrangidos pelo mesmo regime aplicável aos restantes trabalhadores da empresa (período normal de trabalho, tempos de descanso, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho).

Orientador de estágio
É obrigatória a designação de um orientador de estágio, que não pode acompanhar mais de três pessoas. E se assim não for, a empresa também está sujeita a contra-ordenação grave. No caso de estágios obrigatórios para acesso à profissão, aplicam-se as normas já previstas para esses casos.

Subsídios devidos
O estagiário deve receber uma bolsa de, no mínimo, 419,22 euros (o valor do Indexante dos Apoios Sociais). A violação desta norma é considerada contra-ordenação muito grave. No entanto, este apoio não é devido por faltas injustificadas ou por suspensão de estágio. Também não é devido por faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil esteja coberta pelo contrato de seguro - que deve ser celebrado para cobrir riscos de eventualidades que possam ocorrer durante o estágio ou nas deslocações - nem por faltas justificadas que ultrapassem 15 dias (seguidos ou interpolados).
O estagiário tem ainda direito a subsídio de refeição, no mesmo valor do atribuído aos restantes trabalhadores. O não pagamento do subsídio de refeição ou da contratualização de seguro de acidentes pessoais é contra-ordenação grave.

Integração na Segurança Social
Tal como já foi aprovado para os estágios profissionais comparticipados, também nestes casos o estagiário estará abrangido pelo regime de Segurança Social, implicando descontos mas garantindo protecção.

Suspensão do estágio
O estágio pode ser suspenso por motivos imputáveis à empresa (como o encerramento temporário, até um mês) ou ao estagiário (como situações de doença ou parentalidade, até seis meses).

Fim do estágio
O contrato de estágio termina por caducidade, acordo das partes ou resolução. Por caducidade, entende-se o estágio que chega ao termo da duração bem como a impossibilidade "superveniente, absoluta e definitiva" de o estagiário poder continuar a formação ou de a entidade a proporcionar. Mas também pode acontecer quando o estagiário falta durante 30 dias, seguidos ou interpolados (independentemente de existir justificação ou não, mas excluindo os casos de suspensão de estágio), desde que a entidade avance com uma comunicação escrita ao estagiário. Também estão incluídos na caducidade os casos em que o estagiário falta cinco dias injustificadamente (dependendo também de comunicação escrita). No caso de estágios obrigatórios para acesso a profissão, são aplicadas as normais legais que já regem esses regimes.

Existência de contrato de trabalho
Considera-se que o estágio corresponde a contrato de trabalho quando a actividade não obedece ao conceito de estágio incluído no decreto-lei, quando não existe contrato de estágio escrito e quando o estagiário permanece na entidade depois de concluir aquela formação.

Coimas
A contra-ordenação grave varia entre os 612 e 9.690 euros, consoante o volume de negócios da empresa e o facto de ter sido praticada por dolo ou negligência. As contra-ordenações muito graves (aplicáveis ao não pagamento da bolsa de estágio) podem ir de 2.040 a 61.200 euros. No entanto, há casos particulares que podem agravar o valor da coima.

Adaptação ao decreto-lei
As Ordens e outras associações públicas de actividades em que o estágio é obrigatório para acesso a profissão devem adaptar a regulamentação específica que já exista ao decreto-lei no prazo de três meses (depois de o diploma entrar em vigor).

Aplicação
As novas regras só se aplicam aos estágios que tenham início depois da entrada em vigor do decreto-lei, que ainda tem de ser promulgado pelo Presidente da República. No caso de estágios obrigatórios para acesso a profissão, as novas regras aplicam-se aos estágios que se iniciem 90 dias após a entrada em vigor do diploma.

Dos anúncios que tenho visto e das "ofertas" que puluam por aí na net, parece-me que tem havido uma corrida ao estágio não remunerado aproveitando esta brecha de legalidade até o decreto-lei ser promulgado pelo PR e sair em Diário da República...