terça-feira, 29 de março de 2011

Técnica de Recrutamento & Selecção - BraveMind

A Bravemind – Human Resources Consultants, empresa de Consultoria de Recursos Humanos, no âmbito do Executive Search, pretende recrutar para a sua equipa Técnica de Recrutamento & Selecção (M/F).

Requisitos:
Finalista, Recém-licenciada ou Licenciada em Gestão, Gestão de Recursos Humanos ou Psicologia das Organizações;
Idade até aos 25 anos;
■ Fluência em inglês – factor eliminatório.

Competências Chave:
■ Ambição por um projecto arrojado;
■ Dinamismo e espírito de iniciativa;
■ Proactividade, persuasão e assertividade;
■ Facilidade de integração e forte orientação para o relacionamento interpessoal;
■ Objectividade e análise crítica para o levantamento de requisitos e diagnóstico de necessidades;
■ Gestão de tempo e optimização das actividades a cumprir, através de elevada capacidade de organização e planeamento;
■ Capacidade de trabalhar por objectivos.

Principais Responsabilidades:
■ Gestão de candidaturas (recepção de CV’s, análise curricular, entrevistas telefónicas, acompanhamento dos candidatos efectuando a ligação com os partners a empresa e os pedidos existentes);
■ Realização de entrevistas presenciais e posterior elaboração de relatórios, diagnósticos;
■ Outras tarefas inerentes à função.

Se considera preencher os requisitos necessários, envie o seu Curriculum Vitae para bmoniz@bravemind.pt.

Todas as candidaturas serão tratadas com confidencialidade ao abrigo da Lei de Protecção de Dados.

Observações: Somente serão consideradas as candidaturas que reúnam o perfil solicitado. Todas as restantes ficarão em base de dados para futuras solicitações.

Visite-nos em www.bravemind.pt

~ ~ ~
O Nosso Comentário:
Esta empresa de Recursos Humanos, a BraveMind, Lda. está muito necessitada de técnicos de recursos humanos, principalmente para redigirem os anúncios. Senão reparem na confusão entre géneros que aparece: pede-se uma "Técnica de Recrutamento e Selecção" "Recém-licenciada" mas depois lá se lembram de colocar "(M/F)" para corrigir a mão. 
A propósito deste assunto - os géneros - lembramos o Art.º 24 do Código do Trabalho (aqui), o qual transcrevemos para lembrar quem procura trabalho.
Artigo 24.º
Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho 
1 – O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos. 
2 – O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
a) A critérios de selecção e a condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os níveis hierárquicos;
b) A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para selecção de trabalhadores a despedir;
d) A filiação ou participação em estruturas de representação colectiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação:
a) De disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;
b) De disposições relativas à especial protecção de património genético, gravidez, parentalidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
4 – O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.
5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4.
A propósito ainda das discriminações, exigirem "Idade até aos 25 anos" também não nos parece nada bem, como podem confirmar com o n.º1 do citado artigo. É um desperdício de competências porque uma pessoa com mais experiência pode trazer conhecimentos adquiridos com o tempo e partilhá-los, criando-se um diálogo entre gerações com boas probabilidades de ser bastante frutífero. Além de que, com a idade para a reforma estar actualmente fixada em 65 anos (com tendência para aumentar), uma pessoa com mais de 25 anos tem quase 40 anos de trabalho pela frente.

Sem comentários:

Enviar um comentário